Conciliação

É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos
por ACS — publicado 2017-11-24T18:08:00-03:00

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigência em março de 2015, trouxe uma importante inovação do que diz respeito à solução consensual de conflitos. O mencionado diploma legal, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.