Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

A lei 12.653, de 2012, alterou o Código Penal para inserir o artigo 135-A, que descreve o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, o qual consiste na proibição de exigência de garantias, como cheque, nota promissória, cadastro como condição para recebimento de atendimento hospitalar de emergência...
por ACS — publicado 2016-04-29T12:35:00-03:00

O objetivo da Lei é a proteção da vida e da saúde, e a punição prevista é de  detenção de 3 meses a 1 ano e multa. No caso da negativa de atendimento resultar em lesão grave, a pena é duplicada, e se resultar em morte, triplicada.

 

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

       Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).