Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Audiodescrição. É crime exigir garantia para atendimento médico emergencial. Art. 135-A Código Penal. Ilustração de um homem muito machucado e sangrando amparado por uma mulher ao seu lado. Na frente deles há um profissional da saúde segurando um contrato para assinatura com cifrões no papel.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

É crime exigir garantia para atendimento médico emergencial. Art. 135-A Código Penal.

por ACS — publicado 05/04/2024

Os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento médico-hospitalar emergencial não podem exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento emergencial.

A prática é crime, conforme previsto no Código Penal. A pena varia de três meses a um ano de detenção, além de multa. Se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, a pena pode aumentar até o dobro. Se houver morte, a pena é aumentada o triplo.  


Veja o que diz a lei:

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


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 diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.