Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
É crime exigir garantia para atendimento médico emergencial. Art. 135-A Código Penal.
Os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento médico-hospitalar emergencial não podem exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento emergencial.
A prática é crime, conforme previsto no Código Penal. A pena varia de três meses a um ano de detenção, além de multa. Se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, a pena pode aumentar até o dobro. Se houver morte, a pena é aumentada o triplo.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.