Contraditório X Ampla Defesa
O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais no processo judicial. Asseguram que todas as partes tenham a oportunidade de serem ouvidas e defenderem seus interesses de forma transparente e justa.
O princípio do contraditório garante que as partes sejam informadas sobre todos os atos processuais e tenham a oportunidade de se manifestar a respeito. Isso inclui o direito de conhecer as alegações e provas apresentadas pela parte contrária, bem como o direito de resposta.
Já o princípio da ampla defesa assegura que as partes possam utilizar todos os meios legais e provas necessárias para defender seus direitos. Ou seja, é a possibilidade de apresentar testemunhas, documentos, perícias e qualquer outro recurso jurídico que contribua para a defesa.
Fique atento! O respeito ao contraditório e à ampla defesa é essencial para a garantia de um julgamento justo e equilibrado. A inobservância desses princípios pode acarretar a nulidade dos atos processuais, a fim de assegurar que os direitos das partes sejam plenamente protegidos durante o processo.
O que diz a lei:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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