Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Contrato de Adesão
Audiodescrição: Contrato de Adesão. Fornecedor define todas as regras do contrato. Consumidor não pode mudar ou negociar as regras, apenas aceitá-las ou recusá-las. Cláusulas que limitam direitos do consumidor devem estar em destaque. Ilustração de um homem assinando um contrato.

Contrato de Adesão

Fornecedor define todas as regras do contrato. Consumidor não pode mudar ou negociar as regras, apenas aceitá-las ou recusá-las. Cláusulas que limitam direitos do consumidor devem estar em destaque.

por ACS — publicado 21/02/2025

O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor possa modificá-las.

Previsto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, esse tipo de contrato é caracterizado pela pré-elaboração das regras, o conteúdo padronizado e a aceitação automática pelo consumidor.

Na prática, são exemplos de contratos de adesão aqueles fornecidos por concessionárias de água, luz, telefonia, seguros ou ambientes virtuais (sites, aplicativos), quando o consumidor simplesmente concorda com os termos.

Nesse tipo de contrato, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser escritas de forma destacada, para garantir a transparência e permitir a imediata compreensão dos termos.

Caso violem a legislação consumerista, os contratos de adesão podem ser questionados judicialmente.


O que diz a lei:

Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.    (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.