Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Crianças em Bailes de Carnaval

Crianças em Bailes de Carnaval

Crianças e adolescentes não podem frequentar bailes de carnaval ou demais eventos de diversão ou cultura que não sejam adequados para sua idade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, todos os eventos devem disponibilizar, em local de fácil acesso, informações claras quanto ao tipo de espetáculo, local e data, e qual faixa etária é impedida de participar...

por ACS — publicado 05/02/2016

No Distrito Federal a regulamentação da participação de crianças em blocos de carnaval é feita pela Vara da Infância e da Juventude.

A Portaria da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal,  VIJ 001/2016, permite que crianças e adolescentes menores de 16 anos participem dos desfiles dos blocos de rua, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, os quais deverão estar de posse de documento de identificação oficial para fins de comprovação. Os adolescentes maiores de 16 anos poderão participar desacompanhados dos pais ou responsáveis, mas de posse de documento oficial de identificação.

Pela norma, está vedada a participação de crianças em carros alegóricos ou similares, sendo permitido apenas aos maiores de 12 anos. Somente adolescentes maiores de 16 anos poderão estar nos trios elétricos ou similares, vedado qualquer ato autorizador dos pais ou responsáveis legais para esse fim. A VIJ-DF estabelece, ainda, que o produtor ou organizador do evento garanta a segurança dos foliões que estejam participando, ou mesmo em cima dos trios elétricos e similares. 

A portaria pode ser consultada no site do TJDFT ou no link: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/destaques/carnaval-1

 

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.