Crime de explosão
Arremesso de explosivos é crime
O Código Penal, em seu artigo 251, descreve o delito de explosão e prevê como conduta criminosa o ato de colocar vidas ou patrimônio em perigo, por meio de explosão, arremesso ou instalação de explosivos ou substâncias equiparadas.
O objetivo da norma é inibir a prática de atos que causem perigo comum, onde diversas pessoas ou bens podem correr risco. A pena prevista é de três a seis anos de reclusão e multa. Se a substância utilizada não for dinamite ou explosivo semelhante, a pena é de reclusão de um a quatro anos.
A Lei prevê penas maiores, com aumento de até 1/3, para hipóteses mais graves, como no caso de explosão para atingir prédio público ou destinado ao uso do público em geral.
Se a explosão ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de seis meses a dois anos, se a substância utilizada foi dinamite; e de três meses a um ano, para as demais substâncias.
Código Penal – Decreto -Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.