Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Crime de Usura

Crime de Usura

Cobrança de juros e taxas acima dos limites legais é considerado crime de usura

por ACS — publicado 07/12/2017

A Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular. Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.

O termo agiotagem também é utilizado como sinônimo de usura, todavia, a cobrança de ágios, dentro dos limites legais não é considerado crime, é exatamente o que os bancos fazem quando emprestam dinheiro.  

 

Veja o que diz a lei

Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

        a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;     (Vide Lei nº 1.807, de 1953)

        b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

        § 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

        § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:

        I - ser cometido em época de grave crise econômica;

        II - ocasionar grave dano individual;

        III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

        IV - quando cometido:

        a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

        b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.