Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Deserção no Processo Civil
Audiodescrição: Deserção no Processo Civil. Ocorre pela falta de pagamento das custas processuais (preparo) ao interpor recurso. Impede que o recurso seja analisado pelo Tribunal. Ilustração de um homem trabalhando em uma pilha de processos. No canto da mesa, há uma caixa de processos deixada de lado com os dizeres: falta de pagamento.

Deserção no Processo Civil

Ocorre pela falta de pagamento das custas processuais (preparo) ao interpor recurso. Impede que o recurso seja analisado pelo Tribunal.

por SECOM — publicado 16/01/2026

    A deserção é um fenômeno processual que ocorre quando a parte interessada em recorrer de uma decisão judicial deixa de comprovar o pagamento das despesas exigidas por lei, conhecidas como preparo.

    Sem o pagamento, que funciona como um requisito de admissibilidade recursal, o recurso é considerado "deserto" e não é conhecido, ou seja, o pedido sequer chega a ser analisado pelo Tribunal. No entanto, o recorrente pode ter a chance de regularizar o pagamento. Caso ele esqueça de pagar o preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro. 

    Existem exceções importantes: o Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os estados, os municípios e suas respectivas autarquias, bem como os beneficiários da gratuidade de justiça, são isentos do pagamento de preparo, não se aplicando a eles a pena de deserção por falta de recolhimento.

    O que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.