Desobediência
O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece.
A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.
Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.