
Diferenças entre ADI, ADC e ADO
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): questiona lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria a Constituição. ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): confirma que lei ou ato normativo federal está de acordo com a Constituição. ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): aponta omissão do Estado para tornar efetiva norma constitucional.
A ADI, ADC e o ADO são mecanismos jurídicos utilizados para verificar se uma norma está em conformidade com a Constituição Federal ou se há omissão do Estado em fazer algo previsto no texto constitucional.
Essas ações fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade, exercido, no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal.
O objetivo é garantir a supremacia da Constituição por meio da exclusão de normas incompatíveis com o texto constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, por meio da ADO, a ideia é pressionar o Estado a tomar as medidas necessárias para garantir que os direitos previstos na Constituição sejam efetivamente colocados em prática.
O Tribunais de Justiça dos Estados e do DF também realizam controle concentrado de constitucionalidade, mas somente de leis e atos normativos estaduais e municipais que estejam em desacordo com a Constituição Estadual ou com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
O que diz a lei:
Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Art. 103.Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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