Direito de arrependimento na adoção
Pais têm direito a arrependimento na entrega de filho(a) para adoção dentro de prazo legal
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta (por guarda, tutela ou adoção), com o consentimento dos pais ou do responsável legal.
O pedido de colocação em família substituta, quando houver concordância expressa dos pais biológicos da criança, pode ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, sem necessidade de advogado.
No entanto, o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência por um Juiz. A audiência deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contado da data de entrega da criança em juízo ou do protocolo do pedido no cartório.
Durante a audiência, com a presença do Ministério Público, o Juiz ouvirá as partes (que devem estar assistidas por advogado ou defensor público) para verificar a sua concordância com a adoção, ocasião em que poderá declarar a extinção do poder familiar.
No entanto, a lei também prevê a possibilidade dos pais se arrependerem da decisão de entrega da criança. Assim, o consentimento para a adoção é revogável até a data da realização da audiência com o Juiz ou, no prazo de 10 dias, contado da data em que a sentença de extinção do poder familiar foi proferida.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 8.069/1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências)
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
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