Embaraçar investigação
A Lei 12.850/13 define o conceito de organizações criminosas e dispõe sobre regras de investigação criminal.
Segundo a mencionada lei, considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas, de forma estruturada, com tarefas definidas para cada uma, para prática de crimes, cuja pena seja maior que 4 anos de reclusão.
O artigo 2º, § 1º descreve um crime que muitos entendem como uma espécie de obstrução de justiça. Trata-se da conduta criminosa de embaraçar a investigação de crime que envolva organização criminosa. A pena prevista é de 3 a 8 anos de reclusão, a mesma prevista para o crime descrito no artigo 2º, que proíbe a promoção, participação ou financiamento do crime organizado.
Veja o que diz a lei :
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;