Estado de necessidade

Não há crime quando o fato é praticado em estado de necessidade
por ACS — publicado 2020-11-06T18:54:20-03:00
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro. Ex: Quem atira em um cachorro que está prestes a atacá-lo.
O estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal. Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.
Para as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo, como policiais e bombeiros, o estado de necessidade não isenta de punição, mas pode reduzi-la, a depender do caso.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Exclusão de ilicitude         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de necessidade;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima defesa;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)