Exceção da verdade
Defesa prevista no Código Penal brasileiro que permite ao acusado, nos crimes de calúnia e, em casos específicos, difamação, provar que as afirmações feitas contra o ofendido são verdadeiras.
A exceção da verdade é uma defesa prevista no Código Penal brasileiro que permite ao acusado, nos crimes de calúnia e, em casos específicos, difamação, provar que as afirmações feitas contra o ofendido são verdadeiras.
A aplicação da exceção da verdade tem o objetivo de evitar que a Justiça seja utilizada para punir quem divulga fatos verdadeiros de interesse público, ao mesmo tempo que visa à proteção da honra e da reputação dos indivíduos contra acusações infundadas.
No crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, o acusado pode se eximir de pena se provar que o fato é verdadeiro.
Entretanto, nos casos de crime de calúnia, a exceção da verdade não é admitida contra ofensas ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível do crime que lhe foi atribuído ou se o ofendido não foi condenado por sentença definitiva.
No crime de difamação (artigo 139 do Código Penal), que é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, a exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.
O que diz a lei:
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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