Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Exceção da verdade
audiodescrição: exceção da verdade - Defesa utilizada pelo réu nos crimes de calúnia e difamação, Permite que o acusado prove que suas afirmações são verdadeiras e Evita que a Justiça seja utilizada para punir quem divulga fatos verdadeiros. Ilustração de um homem apontando o dedo para uma mulher com um balão com o rosto da mulher com o nariz comprido. A mulher segura um envelope com a palavra Provas escrita.

Exceção da verdade

Defesa prevista no Código Penal brasileiro que permite ao acusado, nos crimes de calúnia e, em casos específicos, difamação, provar que as afirmações feitas contra o ofendido são verdadeiras.

por acs — publicado 29/11/2024

A exceção da verdade é uma defesa prevista no Código Penal brasileiro que permite ao acusado, nos crimes de calúnia e, em casos específicos, difamação, provar que as afirmações feitas contra o ofendido são verdadeiras.

A aplicação da exceção da verdade tem o objetivo de evitar que a Justiça seja utilizada para punir quem divulga fatos verdadeiros de interesse público, ao mesmo tempo que visa à proteção da honra e da reputação dos indivíduos contra acusações infundadas.

No crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, o acusado pode se eximir de pena se provar que o fato é verdadeiro.

Entretanto, nos casos de crime de calúnia, a exceção da verdade não é admitida contra ofensas ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível do crime que lhe foi atribuído ou se o ofendido não foi condenado por sentença definitiva.

No crime de difamação (artigo 139 do Código Penal), que é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, a exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções.


O que diz a lei:

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II -  se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


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