Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Exceção de Contrato Não Cumprido
audiodescrição: Exceção de Contrato Não Cumprido Permite que uma das partes do contrato suspenda suas obrigações até que a outra parte cumpra o acordado. Garante o equilíbrio e a reciprocidade nas relações contratuais. Ilustração de duas pessoas de braços cruzados olhando para lados opostos. No meio delas há um documento de contrato carimbado "suspenso".

Exceção de Contrato Não Cumprido

Permite que uma das partes do contrato suspenda suas obrigações até que a outra parte cumpra o acordado. Garante o equilíbrio e a reciprocidade nas relações contratuais.

por ACS — publicado 01/08/2025

A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é um princípio jurídico que permite, em contratos bilaterais, que uma parte suspenda o cumprimento de sua obrigação se a outra não tiver cumprido a sua.

Fundamentado na boa-fé e na equidade, o objetivo é manter o equilíbrio entre as partes. É importante ressaltar que a violação das obrigações deve ser relevante para justificar a invocação dessa exceção.

Por exemplo, em uma empreitada, se a construtora não concluir uma etapa importante como a fundação, o contratante pode suspender o pagamento correspondente até que a obrigação seja cumprida. Contudo, pequenos atrasos ou imperfeições menores não autorizariam tal suspensão.

O artigo 477 do Código Civil também prevê a possibilidade de uma das partes se recusar a cumprir sua obrigação quando, após a celebração do contrato, a situação financeira da contraparte se deteriora significativamente, o que torna duvidosa sua capacidade de cumprir o contrato.

A exceção pode ser usada judicialmente, como defesa em ações de cobrança, ou extrajudicialmente, como justificativa para suspender obrigações contratuais.

O que diz a lei:

Código Civil – Lei nº 10.406 de 2002

CAPÍTULO II

Da Extinção do Contrato

Seção III

Da Exceção de Contrato não Cumprido

[...]

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.


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