Excludentes de ilicitude
Conheça situações previstas no Código Penal que excluem a ocorrência de crime. Artigo 23, Código Penal.
O crime pode ser caracterizado como um ato proibido por lei que tem uma penalidade, caso seja praticado.
Há, no entanto, elementos ou situações que podem afastar a ilegalidade da conduta e ela não configurar crime. É o que o Código Penal determina como excludente de ilicitude.
Ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em:
- Estado de necessidade (Ex: invadir um domicílio para salvar pessoas de um desastre);
- Legítima defesa (Ex: pessoa atropelar assaltante para evitar roubo do carro)
- Estrito cumprimento de dever legal (Ex: oficiais de justiça arrombar residência do executado que se nega a abrir o imóvel para evitar a penhora)
- Exercício regular de direito (Ex:lesões praticadas no esporte respeitadas as regras da modalidade)
Vale lembrar que quem age com excesso pode ser punido.

O que diz a lei – Código Penal – Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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