Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Excludentes de ilicitude
audiodescrição: Excludentes de ilicitude. Conheça situações previstas no Código Penal que excluem a ocorrência de crime. Artigo 23, Código Penal.

Excludentes de ilicitude

Conheça situações previstas no Código Penal que excluem a ocorrência de crime. Artigo 23, Código Penal.

por ACS — publicado 18/07/2024

O crime pode ser caracterizado como um ato proibido por lei que tem uma penalidade, caso seja praticado.

Há, no entanto, elementos ou situações que podem afastar a ilegalidade da conduta e ela não configurar crime. É o que o Código Penal determina como excludente de ilicitude.

Ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em:

- Estado de necessidade (Ex: invadir um domicílio para salvar pessoas de um desastre);

- Legítima defesa (Ex: pessoa atropelar assaltante para evitar roubo do carro)

- Estrito cumprimento de dever legal (Ex: oficiais de justiça arrombar residência do executado que se nega a abrir o imóvel para evitar a penhora)

- Exercício regular de direito (Ex:lesões praticadas no esporte respeitadas as regras da modalidade)

Vale lembrar que quem age com excesso pode ser punido. 


audiodescrição: * Estado de necessidade: Perigo atual e inevitável; Proteção de direito próprio ou alheio; Situação não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente; Ausência do dever legal de enfrentar o perigo. Ilustração de um homem arrombando uma casa em chamas. * Legítima defesa: Injusta agressão, atual ou iminente; Proteção de direito próprio ou alheio; Uso moderado dos meios necessários. Ilustração de uma mulher atropelando um ladrão armado. * Estrito cumprimento do dever legal: Cumprimento de dever imposto pela lei; Não abrange excessos ou desvios. Ilustração de um oficial de justiça arrombando uma porta. * Exercício regular de direito: Prática de conduta autorizada por lei. Ilustração de duas mulheres lutando com luvas de boxe.


O que diz a lei – Código Penal – Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

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