Extorsão x Extorsão mediante sequestro x Sequestro e cárcere privado

Extorsão - constranger a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. Extorsão mediante sequestro - seqüestrar (restringir a liberdade) para obter vantagem econômica ou resgate. Sequestro e cárcere privado - privar alguém de sua liberdade, sem intenção de obter vantagem econômica.
por ACS — publicado 2020-07-31T18:20:24-03:00
Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.
O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.
O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.
Veja o que diz a Lei:    
Código Penal
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:             (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
 Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.             (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90             (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90             (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte:             (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.             (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)