Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Extravio ou dano de bagagem
audiodescrição:Sua mala foi extraviada? Caso haja algum problema, perda, extravio ou mesmos danos à sua bagagem, a lei garante que o viajante seja indenizado. Ilustração de um homem perguntando da sua mala a uma funcionária da companhia aérea.

Extravio ou dano de bagagem

Sua mala foi extraviada? Caso haja algum problema, perda, extravio ou mesmos danos à sua bagagem, a lei garante que o viajante seja indenizado.

por ACS — publicado 03/02/2023

Ao identificar alguma ocorrência com sua bagagem, seja qual for o tipo de transporte, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa e registrar o ocorrido. Se a viagem for aérea, é possível registrar a reclamação na ANAC, órgão que regula a aviação civil.

Conforme o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional. Caso a empresa não devolva a bobagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro.

O viajante é considerado um consumidor, então também possui a proteção do Código de Defesa do consumidor – CDC, que trata o fornecimento de transporte como uma modalidade de prestação de serviços. Como prestador de serviços, o transportador responde pela má prestação ou defeito (extravio ou furto de bagagem), que ocasione danos ao consumidor, no caso, o passageiro.

Além da resolução da ANAC, outros dispositivos legais garantem a responsabilidade da empresa pelo transporte tanto das pessoas quanto de sua bagagem, como o Código Civil, o Regulamento CE 261 da União Europeia e a Convenção de Montreal. 

Veja o que diz a Lei 

Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§ 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. 

I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§ 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§ 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I - reparar a avaria, quando possível;

II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III - indenizar o passageiro no caso de violação

Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.

§ 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.

§ 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento.

§ 3º Caso a bagagem não seja encontrada:

I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução.

II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem.

§ 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro.

Art. 34. Eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte.

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