
Falsa identidade
O Código Penal, nos artigos 307 e 308 descreve os delitos de falsa identidade. O artigo 307 define como crime o ato de atribuir-se ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano a alguém, e prevê pena de detenção de 3 meses a um ano e multa. O crime descrito no artigo 308 consiste no ato de usar como se fosse próprio documento de identificação de outra pessoa, como passaporte, título de eleitor e outros, e a pena é de 4 meses de detenção a 2 anos de reclusão...
É importante destacar que os crimes de falsa identidade não se confundem com os delitos de falsificação e uso de documento falso.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.