Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Falsificação de alimentos

Falsificação de alimentos

O delito de falsificação de produtos alimentícios está previsto no artigo 272 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como crime o ato de corromper, adulterar, ou falsificar produtos alimentícios em geral, como comidas ou bebidas, com teor alcoólico ou não, de modo que venha trazer riscos à saúde das pessoas ou que os produtos tenham seus valores nutritivos diminuídos.

por ACS — publicado 31/12/2016

Nas festas de fim de ano cuidado com ofertas excessivamente vantajosas ou produtos sem procedência, podem ser falsificados, e isso é crime.

O delito de falsificação de produtos alimentícios está previsto no artigo 272 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como crime o ato de corromper, adulterar, ou falsificar produtos alimentícios em geral, como comidas ou bebidas, com teor alcoólico ou não, de modo que venha trazer riscos à saúde das pessoas ou que os produtos tenham seus valores nutritivos diminuídos.

A pena prevista é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Para o caso de o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, a pena é diminuída, passa a ser de 1 a 2 anos e multa.

O artigo ainda prevê que quem fabrica, vende ou, de qualquer forma, distribui os produtos falsificados, também comete o crime, e pode sofrer as mesmas penas.

 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Modalidade culposa

        § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de