Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Família Multiparental
audiodescrição: Família multiparental. Reconhecimento de mais de dois pais/mães no registro de nascimento. Baseada no vínculo afetivo, além do biológico. Garante direitos e deveres a pais/mães e filho. Ilustração de uma criança sorrindo e dois casais adultos em volta dela.

Família Multiparental

Reconhecimento de mais de dois pais/mães no registro de nascimento. Baseada no vínculo afetivo, além do biológico. Garante direitos e deveres a pais/mães e filho.

por SECOM — publicado 19/11/2025

A família multiparental é uma configuração familiar em que uma criança ou adolescente possui mais de dois pais/mães em seu registro de nascimento, reconhecidos legalmente. Essa possibilidade surge da prevalência do vínculo socioafetivo sobre o puramente biológico, em alinhamento com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

Esse reconhecimento não exige que se exclua o pai ou a mãe biológicos do registro. Ao contrário, permite a inclusão de um pai ou mãe socioafetivo (como um padrasto ou madrasta) sem a perda do vínculo com o genitor biológico. A multiparentalidade pode ser estabelecida por meio de processo judicial ou, em alguns casos, diretamente no cartório de registro civil, desde que haja o consentimento de todos os envolvidos e parecer favorável do Ministério Público. 

A decisão de incluir múltiplos pais e/ou mães no registro de nascimento gera efeitos jurídicos plenos. Isso significa que todos os pais/mães passam a ter os mesmos direitos e deveres em relação ao filho, incluindo a obrigação de pagar pensão alimentícia, o direito de convivência (visitas), a partilha da guarda e os direitos sucessórios (herança). Da mesma forma, o filho passa a ter direito à herança de todos os seus ascendentes registrais. 

O tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal , em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, que estabeleceu a tese de repercussão geral conhecida como Tema 622. 

  

O que diz a lei: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

[...] 

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Supremo Tribunal Federal (STF) - Tese de Repercussão Geral (Tema 622) 

Fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898.060, com repercussão geral reconhecida: 

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." 


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