Favorecimento Pessoal X Favorecimento Real
Favorecimento Pessoal • Ajudar criminoso a escapar da ação da justiça após a prática de crime • Tentativa de assegurar a fuga, escondimento ou dissimulação do criminoso Artigos 348 Código Penal. Favorecimento Real: • Auxiliar criminoso a ocultar objetos ou produtos do crime • Tentativa de prejudicar o Estado ao dificultar a punição do criminoso Artigos 349 e 349-A Código Penal.
Favorecimento real e favorecimento pessoal são crimes distintos previstos no Código Penal que prejudicam o trabalho da Justiça.
Enquanto o favorecimento real se refere a esconder ou ocultar objetos relacionados a um crime, o favorecimento pessoal é ajudar a esconder o criminoso para que ele não seja capturado ou punido pelo Estado. A pena para os referidos crimes é de um a seis meses de detenção e multa.
No entanto, também comete o crime de favorecimento real quem ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Nesse caso, a pena é de três meses a um ano de detenção.

O que diz a lei:
Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848 de 1940
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
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