Feminicídio
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino; Crime autônomo (antes era tratado como qualificadora do crime de homicídio); Integra rol de crimes hediondos; Pena de 20 a 40 anos de reclusão.
Completam-se 10 anos que o feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, um marco na luta contra a violência de gênero no Brasil.
Desde então, o feminicídio passou a ser reconhecido como crime hediondo, que são infrações extremamente graves que geram consequências mais rigorosas, como o cumprimento de pena inicialmente em regime fechado e maior dificuldade para a progressão de regime. Além disso, os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Anteriormente, o feminicídio era tratado como uma qualificadora do homicídio, mas, com a publicação da Lei nº 14.994/2024, tornou-se um crime autônomo (art. 121-A do Código Penal) e a pena foi ampliada para 20 a 40 anos de reclusão (antes era de 12 a 30 anos).
A referida lei estabeleceu ainda que o condenado por feminicídio deverá usar tornozeleira eletrônica em qualquer saída do presídio e não terá direito à visita íntima ou conjugal.
Além disso, para réu primário, em vez de cumprir 50% da pena em regime fechado antes da progressão, em caso de feminicídio, o tempo aumentou para 55%, sem possibilidade de liberdade condicional.
A Lei nº 14.994/2024, conhecida como "Pacote Antifeminicídio", agravou também a pena de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, como lesão corporal e ameaça. Segundo a norma, processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
O que diz a lei
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)
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