Fiança

Com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011 a fiança passa a ser uma medida cautelar alternativa à prisão, com a finalidade de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, evitando a obstrução do andamento processual em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
por ACS — publicado 2014-06-27T01:00:00-03:00

Conforme os artigos 321 e 322 do CPP, a própria autoridade policial poderá conceder a fiança nos casos onde a infração apurada tenha como punição pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Fora desta hipótese apenas o juiz pode conceder. 

É possível conceder fiança em outros casos desde que seja requerida ao juiz que decidirá em 48 horas.

Com a atual redação do CPP art 322, qualquer crime é afiançável desde que deferido pelo juiz.

O artigo 323 do CPP elenca os crimes que não são passiveis de fiança.