Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fraude em certame de interesse público
audiodescrição: Fraude em certame de interesse público. Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concursos públicos, vestibulares e avaliações oficiais. Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa, com possibilidade de aumento.  Art. 311-A do Código Penal. Ilustração de uma mulher passando dinheiro para um homem, que segura um evenlope escrito "gabarito".

Fraude em certame de interesse público

Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concursos públicos, vestibulares e avaliações oficiais. Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa, com possibilidade de aumento.  Art. 311-A do Código Penal.

por SECOM — publicado 17/10/2025

É crime fraudar certames de interesse público para beneficiar a si ou a terceiros, ou comprometer a credibilidade do processo seletivo. 

A pena de um a quatro anos de reclusão e multa alcança tanto quem comete a fraude quanto quem permite ou facilita o acesso indevido a informações sigilosas. 

Ela pode ser aumentada se o delito gerar dano à Administração Pública (reclusão de dois a seis anos e multa) ou se for cometido por funcionário público (aumento de um terço). 

A criminalização da conduta protege a fé pública e a credibilidade dos certames, assegurando a isonomia entre os candidatos.

Ela se aplica a concursos públicos, processos seletivos para ingresso no ensino superior e outros exames previstos em lei.

O crime previsto no artigo 311-A do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 12.550/2011.

O que diz a lei:

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

 

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