Fuga de presos
Ajudar ou facilitar fuga de presos é crime.
O artigo 351 do Código Penal descreve o delito de fuga de preso, que consiste no ato promover ou facilitar a fuga de pessoa presa ou internada, em razão de medida de segurança.
A pena prevista é de 6 meses 2 anos de reclusão. Todavia, a norma determina aumento de pena, passando para de 2 a 6 anos de reclusão, caso o crime seja cometido com uso de armas ou violência, por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento.
Se o crime for praticado por servidor público responsável pela guarda ou custódia do preso, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão.
Por fim, se o servidor responsável pelo preso agiu apenas com culpa, sem intenção, a pena é menor, de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa