Hipossuficiência

Hipossuficiência dá direito à gratuidade de justiça
por ACS — publicado 2022-02-18T18:42:00-03:00

De acordo com o Código de Processo Civil, é hipossuficiente a parte que comprovar que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.

Assim, ainda que a pessoa receba renda fixa, pode requerer ao juiz o reconhecimento dessa situação, mediante comprovação de ausência de recursos para arcar com as despesas do processo naquele momento. Isso porque não há um limite de renda para que a pessoa seja considerada hipossuficiente.

O reconhecimento da hipossuficiência dá direito à gratuidade de justiça, sendo também garantido ao economicamente hipossuficiente a Assistência Judiciária Gratuita, que é o acesso a um advogado.

Conforme previsão do o artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado é obrigado ao providenciar Defensor Público ou advogado dativo (pago pelo Estado), para quem não puder contratar um, pois ninguém pode responder a um processo legal, sem o devido direito à defesa e ao contraditório.

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Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça

Veja o que diz a lei:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


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