Importunação sexual
Lei nº 13.718, que entrou em vigor recentemente, em 24 de setembro de 2018, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual. A mencionada figura penal foi inserida no capitulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual", com a criação do artigo 215-A. O artigo descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.
Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)