Imputabilidade penal

O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas...
por ACS — publicado 2016-07-15T09:45:00-03:00

O artigo também considera como inimputáveis os menores de 18 anos, todavia, prevê que esses serão penalizados conforme disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 A outra hipótese descrita pelo artigo como de inimputabilidade ocorre quando a pessoa comete o crime sob a condição de embriaguez completa, decorrente de situação imprevisível ou inevitável, seja por álcool ou outra droga semelhante, e que lhe retire totalmente a capacidade de entendimento.

 Cabe ressaltar que para ser isento de pena, tanto no caso de doença mental ou de embriaguez, a incapacidade de compreensão do ato tem que ser completa. Se for parcial, a pessoa é penalizada mas pode ter a pena reduzida.

 Ex: Doente mental que acredita que esta sendo perseguido e agride alguém na rua.

 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

DA IMPUTABILIDADE PENAL

        Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Redução de pena

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Menores de dezoito anos

        Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Emoção e paixão

        Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Embriaguez

        II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)