Interceptação telefônica

Interceptação telefônica sem autorização é crime
por acs — publicado 2019-06-14T18:55:37-03:00

A Lei 9.296/96 regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal, cujo texto garante, como regra, o sigilo das correspondências e telecomunicações. O inciso constitucional permite, excepcionalmente, a quebra do sigilo, mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) que atenda as hipóteses e a forma prevista em lei; e 2) que a finalidade seja investigação criminal ou produção de prova em processo penal.

Atendendo ao comando constitucional, a mencionada Lei 9.296/96 descreve as hipóteses e as formalidades necessárias para a concessão judicial da quebra de sigilo. O pedido de intercepção deve tramitar em segredo de justiça e não é admitido se não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção (crimes mais leves).

Em seu artigo 10, a lei prevê expressamente que a conduta de quebrar sigilo ou interceptar comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial, é crime. 

As penas previstas são de 2 a 4 anos e multa.

Veja o que diz a lei: 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.