Jogar lixo na rua
Jogar lixo na rua é proibido e gera multa.
A Lei Distrital nº 5.650/2016 estabelece as normas para fiscalização e cobrança de multa para pessoas que jogarem qualquer tipo de lixo nas ruas ou demais espaços públicos do Distrito Federal.
Segundo o artigo 3º da mencionada lei, durante o período de implantação, que foram os 2 meses posteriores à sua publicação, as penalidades foram apenas de advertência verbal e escrita.
Após o referido período, a autoridade fiscalizadora deverá avaliar a gravidade do ato e poderá aplicar sanções de multa no valor de meio salário mínimo, se for a primeira infração, e no caso de reincidência, multa de 1 salário mínimo, além da obrigação de participação em cursos educativos.
LEI Nº 5.650, DE 1º DE ABRIL DE 2016
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa DF Limpo, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem em ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no Distrito Federal, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lançarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, bem como àqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.
Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – nos 2 primeiros meses de vigência e de implementação desta Lei:
a) advertência verbal: o infrator é advertido verbalmente e deve recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima;
b) advertência por escrito: pode ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto de edificação; ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusem a recolher o objeto atirado nas vias públicas;
II – nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação desta Lei, de acordo com a avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, podendo as sanções ser cumulativas entre si:
a) prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deve ser revertida conforme discriminado no art. 6º, sendo que o valor da multa é:
1) no registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente à época da infração;
2) na reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de 1 salário mínimo vigente à época da infração;
b) participação do infrator em cursos educativos de segurança viária ou de proteção ambiental.
Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:
I – a lista dos infratores transeuntes, cumulada por meio do cadastro único, pode ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definem a melhor medida de punição;
II – fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o SLU, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto nesta Lei.