Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Lei do Silêncio
audiodescrição: Lei do silêncio. Regulamenta o controle da poluição sonora. Não há uma lei única nacional, mas um conjunto de normas federais e municipais.  Sanções incluem advertência, multa, interdição de estabelecimentos. Ilustração de um carro de som fazendo barulho e duas pessoas festejando com um aparelho de som no ombro e pandeiro na mão.

Lei do Silêncio

Regulamenta o controle da poluição sonora. Não há uma lei única nacional, mas um conjunto de normas federais e municipais.  Sanções incluem advertência, multa, interdição de estabelecimentos.

por SECOM — publicado 20/02/2026

No Distrito Federal, a convivência entre o lazer e o sossego é disciplinada pela Lei nº 4.092/2008.

O grande diferencial da capital é que os limites de emissão sonora não são fixos para toda a cidade, mas dependem da classificação da área.

Áreas residenciais têm limites menores que áreas comerciais ou industriais - o limite durante o dia é de 55 decibéis, caindo para 45 decibéis entre 22h e 7h.

Para se ter uma ideia, uma conversa normal gira em torno de 60 decibéis, o que mostra o rigor da norma para garantir o silêncio nas quadras.

A fiscalização é feita pelo Instituto Brasília Ambiental, com o apoio da Polícia Militar.

As sanções para quem desrespeita os limites começam com advertência, mas podem incluir ainda multa, interdição do estabelecimento, apreensão de equipamentos de som e até a cassação do alvará de funcionamento.

É importante destacar que em condomínios residenciais, além da lei distrital, valem as regras do Regimento Interno, desde que estas não sejam mais permissivas que a própria lei do DF.

O que diz a lei:
LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
(Dispõe sobre o controle da poluição sonora e a fiscalização de sons e ruídos no Distrito Federal)
CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS
Art. 3º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons e ruídos que:
I – excedam os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei;
II – independentemente dos níveis de intensidade, sejam prejudiciais à saúde ou ao sossego público.


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