Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Regula o tratamento de dados pessoais (nome, CPF, endereço, etc). Aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. Exige consentimento do titular para coleta e uso dos dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, disciplina o tratamento de dados pessoais no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Seu objetivo principal é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A LGPD estabelece princípios, direitos e obrigações relacionados ao uso dos dados pessoais, um dos ativos mais valiosos da sociedade digital. Ela define diretrizes sobre como os dados devem ser coletados, tratados, armazenados e compartilhados.
Um dos pilares da LGPD é o consentimento do titular, que deve ser fornecido de forma livre, informada e inequívoca para o tratamento de dados, salvo exceções previstas em lei. Dados pessoais sensíveis, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, dados de saúde ou vida sexual, recebem proteção adicional e exigem bases legais específicas para seu tratamento.
A lei não se aplica quando o tratamento de dados é realizado por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos; ou para tratamentos realizados visando à segurança pública e defesa nacional, conforme previsto no artigo 4º da LGPD.
A LGPD também criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por regulamentar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional.
Em caso de descumprimento, a LGPD prevê sanções administrativas que variam desde advertências até multas que podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração, além da publicização da infração e do bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados.
O que diz a lei:
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)
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