Lei Seca

Com as festas de fim de ano aumenta o número de pessoas que desrespeitam a norma contida no Código de Trânsito Brasileiro que proíbe o consumo de álcool por condutores de veículos.
por ACS — publicado 2014-12-18T01:00:00-03:00

A norma ficou conhecida como "lei seca", e tem como objetivo proibir que pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa, ficando o condutor transgressor sujeito a pena de multa e suspensão da carteira de habilitação por 12 meses.

Além da punição administrativa, outra norma prevista no CTB prevê como crime o ato de conduzir veiculo automotor sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa, a pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Conforme o texto do Código de Transito Brasileiro, lei nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997, a pessoa que infringir a “lei seca” pode ser punida tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito penal. 

Sanção Administrativa

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

        Infração - gravíssima;        

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.     

Sanção Penal 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.