Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Liberdade provisória, Relaxamento da prisão e revogação da prisão

Liberdade provisória, Relaxamento da prisão e revogação da prisão

Código De Processo Penal - Decreto -Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

por ACS — publicado 07/10/2016

Liberdade provisória  x relaxamento da prisão x  revogação da prisão

A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar da prisão ser legal, o magistrado pode entender que não é mais necessária para o procedimento criminal e, assim, determinar a liberdade provisória.

O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação.

A revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal. 

 

Veja também

FIANÇA

PRISÕES CAUTELARES

 

Código De Processo Penal - Decreto -Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).       

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

rt. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.