Limpeza e segurança dos estádios
O Estatuto do Torcedor, que tem como principal objetivo a proteção dos torcedores, traz expressamente em seu texto a garantia de que as instalações para o público sejam adequadas e seguras, e que os alimentos a serem servidos devem ter boa procedência e qualidade. A lei proíbe que os produtos vendidos nos locais de competição sejam excessivamente caros.
Quanto à higiene, a lei define que o estabelecimento deve possuir número de sanitários compatível com sua capacidade de ocupação, que estejam limpos e funcionando.
Estatuto do Torcedor - Lei n º 10.671, de 15 de maio de 2003.
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.