Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Litigância de má-fé
audiodescrição: Litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. Ilustração de um homem com expressão de malícia e dedos cruzados nas costas (gesto de quem está mentindo). A sombra do homem mostra o nariz dele comprido, indicativo de que está mentindo. Ele está fazendo um sinal de "pare" com a mão. À frente dele tem uma mão de juiz segurando um martelo.

Litigância de má-fé

Litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.

por ACS — publicado 07/06/2023

A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é aquele que é parte em um processo judicial. Assim, litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.

Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo).

A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas.

 

Veja o que diz a lei:

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 


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