Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Litispendência X Coisa Julgada
Audiodescrição: Litispendência: Duas ou mais ações judiciais idênticas em curso. Evitar decisões conflitantes e duplicidade de ações com partes e pedidos iguais. Coisa Julgada. Processo idêntico com decisão transitada em julgado, ou seja, imutável e definitiva. Garantir caráter definitivo à decisão e evitar a abertura de novo processo com o mesmo pedido. Ilustração de vários documentos de processos repetidos e um magistrado com documentos na mesa e um martelo de juiz sobre eles.

Litispendência X Coisa Julgada

Litispendência: Duas ou mais ações judiciais idênticas em curso. Evitar decisões conflitantes e duplicidade de ações com partes e pedidos iguais. Coisa Julgada. Processo idêntico com decisão transitada em julgado, ou seja, imutável e definitiva. Garantir caráter definitivo à decisão e evitar a abertura de novo processo com o mesmo pedido.

por Marina Bousquet Ofugi Flecha De Lima - NURAUD — publicado 17/03/2025

A litispendência ocorre quando uma nova ação judicial é ajuizada com o mesmo pedido, o mesmo fundamento (causa de pedir) e as mesmas partes de outra que ainda está em andamento no Judiciário. 

Nessa situação, não se pode discutir duas vezes a mesma questão simultaneamente. Assim, para evitar decisões conflitantes ou a análise do mesmo pedido por Juízes diferentes, um dos processos é encerrado.

A coisa julgada, por outro lado, aparece quando já existe uma decisão transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Nesse caso, se alguém tentar entrar na Justiça novamente com o mesmo pedido, essa nova ação não pode continuar, pois a Justiça já resolveu a questão de forma definitiva.

Se o Juiz encontrar litispendência ou coisa julgada, deve encerrar a ação. O objetivo é evitar litígios repetitivos e garantir a eficácia das decisões judiciais.

 

O que diz a lei

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015)

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência;
VII – coisa julgada;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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