Lucros cessantes X Perda de uma chance
Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Por exemplo, um motorista de aplicativo sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. Os lucros cessantes representam os valores que o motorista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.
A perda de uma chance não está expressa em lei, mas, no entendimento dos Tribunais, é a indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Por exemplo, faculdade que atrasou a conclusão de curso de um aluno que acabou perdendo a chance de ser efetivado na empresa que era estagiário.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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