Monitoração eletrônica: fiscalização de presos a distancia
A lei 12.258/2010 alterou a Lei de Execuções Penais, para incluir a possibilidade de monitoração eletrônica de presos.
O referido monitoramento é uma forma de fiscalização ou vigilância de presos, que geralmente ocorre por meio de tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas, que permitem que as autoridades responsáveis fiscalizem o cumprimento da pena a distância.
A mencionada norma estabelece que o procedimento pode ser autorizado para o caso de saída temporária de presos que cumprem pena no regime semiaberto, para os que estão em regime domiciliar e também determina os cuidados que devem ter com os equipamentos, bem como os deveres a serem cumpridos.
Caso o preso viole os deveres estabelecidos para o uso das tornozeleiras, poderá ser punido com a regressão de regime, revogação das autorizações de saídas temporárias ou da prisão domiciliar e advertência.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar inadequada ou desnecessária.
Lei de Execuções Peanis - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Da Monitoração Eletrônica
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)