Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Monitoração eletrônica: fiscalização de presos a distancia

Monitoração eletrônica: fiscalização de presos a distancia

A lei 12.258/2010 alterou a Lei de Execuções Penais, para incluir a possibilidade de monitoração eletrônica de presos.

por ACS — publicado 31/03/2017

O referido monitoramento é uma forma de fiscalização ou vigilância de presos, que geralmente ocorre por meio de tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas, que permitem que as autoridades responsáveis fiscalizem o cumprimento da pena a distância. 

 A mencionada norma estabelece que o procedimento pode ser autorizado para o caso de saída temporária de presos que cumprem pena no regime semiaberto, para os que estão em regime domiciliar e também determina os cuidados que devem ter com os equipamentos, bem como os deveres a serem cumpridos.

 Caso o preso viole os deveres estabelecidos para o uso das tornozeleiras, poderá ser punido com a regressão de regime, revogação das autorizações de saídas temporárias ou da prisão domiciliar e advertência.

 A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar inadequada ou desnecessária.

 

 Lei de Execuções Peanis - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Da Monitoração Eletrônica

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)