Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Montagem de vídeo sexual com menores

Montagem de vídeo sexual com menores

Crime de simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia

por ACS — publicado 13/10/2017

O artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o crime de simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia. Segundo o mencionado artigo, o crime ocorre por qualquer tipo de modificação, adulteração ou montagem, em fotografia, vídeo ou qualquer forma de representação visual que dissimule a participação de menores em conteúdo sexual ou pornográfico. 

A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Quem vender, de alguma forma disponibilizar ou divulgar, comprar ou tiver armazenado o material produzido em violação ao mencionado artigo, também incorre nas mesmas penas previstas para o crime. 

 

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)