Montagem de vídeo sexual com menores
O artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o crime de simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia. Segundo o mencionado artigo, o crime ocorre por qualquer tipo de modificação, adulteração ou montagem, em fotografia, vídeo ou qualquer forma de representação visual que dissimule a participação de menores em conteúdo sexual ou pornográfico.
A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Quem vender, de alguma forma disponibilizar ou divulgar, comprar ou tiver armazenado o material produzido em violação ao mencionado artigo, também incorre nas mesmas penas previstas para o crime.
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)