Montagem de vídeo sexual com menores

Crime de simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia
por ACS — publicado 2017-10-13T17:23:00-03:00

O artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o crime de simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia. Segundo o mencionado artigo, o crime ocorre por qualquer tipo de modificação, adulteração ou montagem, em fotografia, vídeo ou qualquer forma de representação visual que dissimule a participação de menores em conteúdo sexual ou pornográfico. 

A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Quem vender, de alguma forma disponibilizar ou divulgar, comprar ou tiver armazenado o material produzido em violação ao mencionado artigo, também incorre nas mesmas penas previstas para o crime. 

 

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)