Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Peculato digital
Audiodescrição: peculato digital. Pessoa autorizada que insere dados falsos em sistema de órgão público. Ilustração de homem de terno e crachá em frente a um laptop com expressão maliciosa. Da tela do laptop saem duas projeções de janela de sistema, uma com informação de documentos, outra com o login e senha do homem que está usando o computador com sinal de autorizado.

Peculato digital

Pessoa autorizada que insere dados falsos em sistema de órgão público.

por ACS — publicado 01/09/2022

O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.

Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.

Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.

A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.


Veja o que diz a Lei:


Código Penal 
- Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


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