Perempção
Perda do direito de propor uma ação judicial com objeto idêntico contra o mesmo réu. Ocorre quando o processo é extinto, por três vezes, por inércia do autor ou abandono da causa.
A perempção ocorre especificamente quando o autor deixa de promover os atos e as diligências necessários ao andamento do processo, dando causa, por três vezes, à extinção da ação referente à mesma demanda.
A principal consequência é que o autor perde o direito de iniciar uma nova ação judicial contra o mesmo réu, com o mesmo objeto e causa de pedir.
É importante diferenciar a perempção da perda do direito em si. Embora o autor não possa mais reivindicar o que acredita ser seu direito, a obrigação ou o direito material não deixam de existir.
Isso significa que, caso o autor venha a ser processado pelo réu em outra situação conexa, ele poderá utilizar esse direito como matéria de defesa.
Em resumo, a perempção visa impedir a eternização de processos judiciais e punir o uso repetitivo e negligente do Poder Judiciário.
O que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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