Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Perempção
audiodescrição: perempção. Perda do direito de propor uma ação judicial com objeto idêntico contra o mesmo réu. Ocorre quando o processo é extinto, por três vezes, por inércia do autor ou abandono da causa. Ilustração de uma mulher com uma caixa ao lado dela com 3 processos arquivados. Na frente dela há um ícone de processo judicial com uma tarja de bloqueado.

Perempção

Perda do direito de propor uma ação judicial com objeto idêntico contra o mesmo réu. Ocorre quando o processo é extinto, por três vezes, por inércia do autor ou abandono da causa.

por SECOM — publicado 09/01/2026

    A perempção ocorre especificamente quando o autor deixa de promover os atos e as diligências necessários ao andamento do processo, dando causa, por três vezes, à extinção da ação referente à mesma demanda.

    A principal consequência é que o autor perde o direito de iniciar uma nova ação judicial contra o mesmo réu, com o mesmo objeto e causa de pedir.

    É importante diferenciar a perempção da perda do direito em si. Embora o autor não possa mais reivindicar o que acredita ser seu direito, a obrigação ou o direito material não deixam de existir.

    Isso significa que, caso o autor venha a ser processado pelo réu em outra situação conexa, ele poderá utilizar esse direito como matéria de defesa.

    Em resumo, a perempção visa impedir a eternização de processos judiciais e punir o uso repetitivo e negligente do Poder Judiciário.

    O que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

    TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    (...)

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


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