Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio venéreo. Expor alguém ao perigo de contágio de doença venérea, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, é crime. Ilustração de uma mulher e um homem se abraçando nus.

Perigo de contágio venéreo

Expor alguém ao perigo de contágio de doença venérea, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, é crime.

por ACS — publicado 09/02/2024

Expor alguém ao perigo de contágio de moléstia venérea, por meio de relações sexuais ou qualquer tipo de ato libidinoso, aquele praticado para satisfazer desejo sexual, é crime previsto no Código Penal. A punição é de três meses a um ano de detenção ou multa.

É necessário que a pessoa que expõe o outro a tal perigo saiba ou deva saber que está contaminada. O crime é punido mais gravemente, com reclusão de um a quatro anos e multa, se a pessoa infectada tem a intenção de transmitir a doença.

Moléstia venérea é o termo usado pela lei para se referir às Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), termo que atualmente substitui o que antigamente eram chamadas de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs). Alguns exemplos de ISTs são a AIDS, sífilis, gonorreia, hepatites virais, herpes, dentre outros.

Para que o processo criminal seja aberto, é necessário que a vítima manifeste sua vontade, autorizando a abertura de inquérito policial ou diretamente da ação penal. Essa manifestação de vontade, que a lei chama de “representação”, pode ser feita pela vítima ou por advogado.


Veja o que diz a lei:

Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/1940

Título I

Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo III

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Perigo de contágio venéreo

      Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.


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