Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Preclusão
audiodescrição: Perda do direito de exercer algum ato processual. Tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Garante celeridade e segurança jurídica nos processos. Ilustração de uma magistrada segurando um martelo de juiz. Ao fundo há ilustração de documentos e calendário.

Preclusão

Perda do direito de exercer algum ato processual. Tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Garante celeridade e segurança jurídica nos processos.

por ACS — publicado 22/11/2024

A preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual em razão de não o ter exercido no tempo, no modo ou na forma estabelecidos pela lei.

O objetivo é garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, ao impedir que as partes prolonguem indevidamente o processo a fim de assegurar que as etapas processuais sejam cumpridas de forma ordenada e eficiente.

Existem três tipos principais de preclusão:

  1. Preclusão consumativa: verifica-se quando a parte praticou determinado ato processual e não pode repeti-lo. Ex: apresentado um recurso, não é possível apresentar outro do mesmo tipo contra a mesma decisão.
  2. Preclusão temporal: ocorre quando a parte deixa de praticar um ato dentro do prazo legal ou judicial determinado. Ex: se o réu não apresenta defesa no prazo previsto, perde o direito de apresentar posteriormente.
  3. Preclusão lógica: acontece quando a prática de um ato é incompatível com outro já realizado pela parte. Ex: se a parte é condenada a indenizar e faz o pagamento, não pode recorrer depois da condenação.

O que diz a lei:

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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