Presas grávidas
A Lei nº 13.434/2017 alterou o artigo 292 do Código de Processo Penal e acrescentou o parágrafo único, cuja redação introduz uma garantia para as mulheres grávidas que estejam presas.
Segundo o mencionado parágrafo, as detentas grávidas não podem ser algemadas enquanto estiverem no período que antecede o parto, durante o mesmo, e no período puerperal imediato, fase pós-parto, em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas.
Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)