Preso Provisório

Preso provisório é aquele cuja prisão foi decretada com o intuito de garantir que o acusado passe por um processo penal, com direito a ampla defesa e contraditório, para que o juiz, ou conselho de sentença, no caso do Tribunal do Júri, possa chegar a uma decisão e, conseqüentemente, aplicar uma pena que pode ser a de prisão.
por ACS — publicado 2017-01-20T18:45:00-03:00

No Brasil existem duas espécies de prisão: prisão cautelar ou provisória, também chamada de prisão processual (que tem função de assegurar o trâmite do processo penal), na qual se enquadram a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva; e prisão pena, que tem função de punição, em razão da condenação do acusado pela prática de crime.

Cabe ressaltar que a regra geral é que o acusado responda o processo em liberdade, mas a prisão cautelar é possível, como exceção, nos casos em que os requisitos legais para sua decretação estejam presentes.

A lei de execução penal prevê que o preso provisório deve ficar separado dos que estão cumprindo pena que já transitou em julgado.

 

Veja também:

PRISÕES CAUTELARES

 

Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;        

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.        

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;        

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;        

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;        

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III

§ 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra     unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.