Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Prioridade Processual #2
audiodescrição: Prioridade processual. Garante tramitação acelerada para casos urgentes ou grupos vulneráveis. Abrange ações de alimentos, causas envolvendo crianças e adolescentes e processos relacionados à violência doméstica. Ilustração de uma pasta de processo com carimbo de prioridade. Ao redor da pasta há alimentos, uma criança e uma mulher machucada.

Prioridade Processual #2

Garante tramitação acelerada para casos urgentes ou grupos vulneráveis. Abrange ações de alimentos, causas envolvendo crianças e adolescentes e processos relacionados à violência doméstica.

por SECOM — publicado 10/04/2026

A prioridade processual vai além da garantia de celeridade na tramitação judicial para pessoas idosas, com doenças graves ou com deficiência.

Ela também alcança casos considerados urgentes ou que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade ou relevante interesse público.

Entre os casos com prioridade, a Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) prevê tramitação mais célere para as ações de alimentos, em razão do caráter essencial dessa verba para a subsistência de quem a recebe.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também assegura maior celeridade aos processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais a atuação rápida do Judiciário é fundamental para garantir a proteção da vítima e prevenir novas agressões.

Além disso, as causas que envolvem crianças e adolescentes têm tramitação prioritária, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão da necessidade de proteção integral e da observância do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com a alteração promovida pela Lei nº 14.133/2021, também passaram a ter prioridade os processos que discutem a aplicação das normas gerais de licitação e contratação pública.

Nesses casos, a celeridade busca evitar prejuízos ao interesse coletivo e assegurar a continuidade dos serviços públicos.


O que diz a lei:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI Nº 13.105/2015

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; 

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.     

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.


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