Prisão perto de eleições

Entre 5 dias antes e 48 horas após a eleição, eleitores só podem ser presos em flagrante, por sentença condenatória ou desrespeito a salvo-conduto.
por ACS — publicado 2018-10-05T18:20:00-03:00

A Lei 4.737/1965, também conhecida como Código Eleitoral, em seu artigo 236, traz vedação expressa para que autoridades prendam ou detenham qualquer eleitor, no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição, com exceção de 3 hipóteses: 1) flagrante delito; 2)  sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e 3) desrespeito a salvo-conduto.

Segundo definição encontrada no artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

A sentença criminal condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade ao acusado. Lembrando que a sentença pode ser objeto de recurso.

O salvo-conduto é descrito no mesmo Diploma Eleitoral, e está previsto em seu artigo 235. Serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante. 

O mencionado artigo 236, também prevê que os mesários e candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em razão de flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição.

 

Veja o que diz a lei:

Estatuto do Idoso - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

        Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

        Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

        Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

 

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.